No mercado imobiliário há diversas questões jurídicas que demandam a atenção de uma pessoa interessada em adquirir um imóvel, como por exemplo os tipos de garantias em operações de crédito.
Os dois tipos mais utilizados são a hipoteca e a alienação fiduciária, que são formas diferentes de empréstimos, financiamentos e negócios imobiliários.
Na hipoteca, o devedor oferece um imóvel como garantia para um empréstimo ou financiamento, que permanece registrado em seu nome e ele mantém a propriedade legal, em caso de inadimplência, o credor pode executar a dívida e o devedor pode perder o imóvel.
Já na alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade do imóvel para o credor como garantia do empréstimo ou financiamento, e quando a dívida é quitada, a propriedade volta automaticamente ao devedor.
O que mudou na alienação fiduciária?
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu restringir a celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por meio de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, apenas às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), às cooperativas de crédito e às administradoras de consórcio de imóveis.
No caso de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos fora destas entidades, o documento deve ser formalizado exclusivamente por escritura pública lavrada por Cartório de Notas.
Dica do Especialista
O advogado Miguel Ribeiro, especialista em Direito Imobiliário, afirma que essa decisão impacta o mercado imobiliário.
O bacharel afirma que nas incorporações imobiliárias, muitas vezes, a venda dos estoques se dá por meio de financiamento direto com a incorporadora, utilizando instrumentos particulares de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Com a mudança, isso não será mais possível.
Na prática, a obrigatoriedade de a instrumentalização por escritura pública vai elevar os custos para o cliente comprador, que passa a ser obrigado a arcar com os custos do Cartório de Notas.
No Estado de São Paulo, por exemplo, um imóvel comercializado por R$ 300 mil, cujo financiamento direto pelo vendedor e garantido por alienação fiduciária seja no valor de R$ 240 mil, terá um custo de cerca de R$ 4.500,00, apenas de escritura, sem incluir as despesas de ITBI e Registro.
Além disso, a nova regra burocratiza o processo de venda, cujos procedimentos de formalização costumavam ser feitos pela própria incorporadora e loteadora.
A decisão também impacta diretamente no tempo e nos custos para estruturar operações de crédito, uma vez que cada Cartório de Notas adota procedimentos e prazos distintos. As Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm 30 dias para adequar seus normativos à nova regulamentação.
“Essa mudança é vista como um retrocesso pelo mercado, por adicionar custos e burocracia às operações que até então podiam ser formalizadas por instrumentos particulares”, reforça o jurista.
Comercialização de lotes
Em relação à comercialização de lotes, é preciso distinguir entre vendas feitas pelo loteador e vendas feitas por terceiros.
Nas vendas realizadas pelo loteador, prevalece às disposições do § 6º do art. 26 da Lei 6.766/79, que prevê que “os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.”
Destaca-se que, no caso da venda de loteamento, ela possui tutela pública, que lhe confere juridicidade e autenticidade, uma vez que o instrumento padrão de venda e compra é submetido ao crivo prévio do Oficial de Registro de Imóveis para arquivamento juntamente com os demais documentos obrigatórios para o registro do loteamento, e tem competência para analisar se o instrumento preenche as formalidades da lei.
Entretanto, nas vendas realizadas por terceiros (parceiros que receberam lotes em participação do empreendimento, por exemplo), deixa de ser possível a constituição da alienação fiduciária em garantia por instrumento particular, se fazendo obrigatória a formalização por escritura pública, em Cartório de Notas.